SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 10/06/1975

RESOLUÇÃO 01/74

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)

Lei 5.692/71

ÍNDICE

TITULO I - Do sistema de ensino do Distrito Federal

TITULO II - Da estrutura e do funcionamento do ensino de 1º grau

TITULO III - Da estrutura e do funcionamento do ensino de 2º grau

TITULO IV - Do ensino supletivo

TÍTULO V - Do ano letivo

TÍTULO VI - Da transferência do aluno e do aproveitamento de estudos

TITULO VII - Da avaliação

TÍTULO VIII - Dos professores e especialistas da formação e do registro

TÍTULO IX - Da assistência ao educando

TITULO X - Da orientação educacional

TÍTULO XI - Da inspeção e da supervisão do ensino

TÍTULO XII - Das normas regimentais dos estabelecimentos de ensino

TÍTULO XIII - Da autorização e do reconhecimento de estabelecimento de ensino

TÍTULO  XIV - Das disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

Art. 1º - O sistema de ensino do Distrito Federal com preende seus valores, fins, normas e instituições envolvidas nestas últimas, as escolas de todos os graus e modalidades de ensino, quer da rede oficial, quer da particular.

Art. 2º - As instituições do sistema de ensino do Distrito Federal oferecerão cursos de 1º e 2º graus e as modalidades de ensino regular e supletivo, bem como educação anterior ao ensino de 1º grau.

Parágrafo único - Com a necessária autorização, poderão funcionar cursos diferentes dos previstos nesta Resolução.

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art.- 3º - A tarefa de implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal e dever indeclinável do Poder Publico e direito inalienável da iniciativa particular.

Art. 4º - Além da observância a leis e normas, a educação no Distrito Federal se norteara pelos seguintes princípios fundamentais:

I - Princípio da gratuidade e obrigatoriedade de educação, pelo qual se garantirá o ensino a tantos quantos se encontrem na faixa etária dos 7 aos 14 anos, competindo ao Poder Público assegurar-lhes, direta ou indiretamente, o acesso e a frequência a escola e a gratuidade do ensino de 2º grau aos que demonstrando insuficiência de recursos financeiros, revelem aproveitamento pelo menos satisfatório.

II - Princípio da igualdade de oportunidades, pelo qual se garantira em quantidade e qualidade, equitativamente, o ensino a todos os alunos assistidos pelo sistema.

III - Princípio da dinâmica e melhoria progressivas, pelo qual o sistema de ensino tenderá a tornar-se laboratório de experiências pedagógicas.

IV - Princípio do fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os sistemas de ensino da União e das Unidades Federadas.

V - Princípio da fraternidade humana e solidariedade internacional, pelo qual se promovera o desenvolvimento, nos educandos, da consciência de interdependência entre os homens e as nações.

VI - Princípio do respeito a pessoa do educando,pelo qual o aluno será considerado centro de toda atividade educativa, artífice de seu próprio futuro e credor de orientação para o desenvolvimento máximo de suas potencialidades.

VII - Princípio da harmonia entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, o sistema de ensino e se preservarão as tradições brasilienses e nacionais mais significativas.

VIII - Princípio da co-participação, pelo qual família, escola e comunidade trabalharão coopcrativãmente visando ao desenvolvimento escolar e comunitário.

IX - Princípio da transcendentalidade, pelo qual o sistema de ensino promovera a descoberta dos fins transcendentais da passagem do homem na terra, firmando um sistema de valores éticos que, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos, aperfeiçoe a natureza espiritual da criatura humana.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO ENSINO DE 19 GRAU

CAPITULO I

DO ENSINO DE 1º GRAU E DE SEUS ESTABELECIMENTOS

Art. 5º - O 1º grau do sistema de ensino do Distrito Federal destina-se, na forma da lei, a população de faixa etária de 7 a 14 anos e será implementado como educação obrigatória, para todos, e ministrado em oito anos de estudos contínuos compreendendo educação geral e formação especial.

Art. 6º - As oito séries de ensino de 1º grau compreendem 4 feses, a saber:

I - 1ª fase, que abrange a 1ª e 2ª séries e enfatiza a alfabetização.

II - 2ª f ase., que abrange a 3ª e 4ª séries, e enfatiza o alargamento de experiências capazes de conduzir a estudos sistematizados.

III - 3ª fase, que abrange a 5ª e 6ª séries, e em que predominam estudos por áreas e se iniciam as atividades típicas de formação especial.

IV - 4ª fase, que abrange a 7ª e 8ª séries e enfatiza dois diferentes aspectos;

a) continuação da predominância da formação geral, sobre a especial, para o alunado que prosseguirá os estudos a nível de 2º grau.

b) formação especial, com vistas a um sentido terminal do curso, para os que encerrarem seus estudos no 1º grau.

Parágrafo único - A fase destinada a alfabetização podera ser dividida em etapas de modo a favorecer a avaliação do processo ensino aprendizagem de leitura e escrita, sem ultrapassar a 2ª série.

Art. 7º - Os infra e super dotados receberão, nos termos do art. 99 da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, tratamento especial, segundo regulamentação própria a ser baixada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 8º - A administração central do sistema promovera, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e procederá a sua chamada para matrícula, nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971.

Parágrafo único - Do mesmo modo, as administrações dos estabelecimentos de ensino zelarão para que seja atendida toda a demanda escolar na faixa de obrigatoriedade.

Art. 9º - Os estabelecimentos de ensino zelarão no sentido de manter, sob controle, as faltas dos alunos a aulas, bem como as causas da infrequência do alunado, quando esta ocorrer, e programarão meios de incentivar a frequência, solicitando, quando for o caso, medidas e providências a serem adotadas pela adminis tração do sistema de ensino.

Art. 10 - O ensino de 1º grau será ministrado em estabelecimentos a este fim destinados, a saber:

- Escolas Classe

- Escolas Parque

- Centros Educacionais

- Centros de Ensino de 1º Grau

§ 1º- Escolas Classe são os estabelecimentos destina dos a ministrar parte do currículo do ensino de 1ª grau, compreendem os estabelecimentos deste nome que ministravam o antigo ensino primário.

§ 2º - Escolas Parque são os estabelecimentos de ensi no destinados a ministrar atividades que complete a parte de cur rículo desenvolvido nas Escolas Classe.

§ 3º - Centros Educacionais são o conjunto de Escolas Classe e Escola Parque em que as primeiras são tributárias da 2ª, intercomplementarizando o desenvolvimento curricular do ensino de 1º grau, ou são estabelecimentos que ministrem mais de um grau de ensino.

§ 4º - Centros de Ensino de 1º grau ou Escola de 1º grau são os destinados a ministrar as oito séries do ensino de 1º grau.

CAPITULO II

DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 11 - A matrícula, pela qual o aluno ingressa na escola, é ato próprio do estabelecimento de ensino e será registrada em ficha individual, específica e única, padronizada pelo sistema de ensino.

§ 1º - Para a primeira matrícula na escola de 1º grau exige-se apresentação de certidão de nascimento, em que se comprove idade mínima de 7 anos, devendo a escola orientar os casos especiais de falta desse documento, ou providenciá-lo, por conta própria.

§ 2º - A idade mínima para matrícula na primeira série do curso de 1º grau poderá ser antecipada, para até 6 anos, a completar dentro do primeiro semestre, quando, atendidas as crianças de 7 anos, a escola dispuser de vaga.

§ 3º - Não será aceita, no ensino de 1º grau, ma trícula de adolescentes de mais de 14 anos, até a quinta série e de mais de 17, até a 8ª. série.

§ 4º - Nos casos citados no § 3º, a critério da entidade mantenedora e da direção do estabelecimento, poderá ser aberta exceçao mediante pronunciamento do serviço de orientação educacional.

§ 5º - Garantir-se-à, na rede oficial de ensino de 1º grau a matrícula de alunos concluintes de Jardim de Infância, independentemente da idade mínima prevista no parágrafo 1º, quando o recomendarem o desenvolvimento e o melhor ajustamento da criança.

Art. 12 - Por decisão da entidade mantenedora ou mediante proposta do diretor e dos professores, as turmas poderão organizar-se por níveis de aprendizagem, principalmente para alfabetização e ensino de língua estrangeira.

Art. 13 - Anualmente, a administração da rede oficiai submeterá a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal o efetivo de classes de seus estabelecimentos, quando da apresentação da estratégia de matrículas, enquanto a rede particular o fará a época da proposta de anuidade.

Parágrafo único - As classes regulares serão constituídas em princípio de, no mínimo, 25 e, no máximo, 35 alunos.

Art. 14 - As classes de recuperação, quando houver, serão constituídas segundo o tipo e nível de dificuldade de aprendizagem, e o número da alunos dependera do de professores disponíveis na escola, e da metodologia proposta ao trabalho.

CAPITULO III

DA ELABORAÇÃO DOS CURRÍCULOS PLENOS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSI NO DE 1º GRAU

Art. 15 Na elaboração dos currículos plenos dos estabelecimentos de ensino de 1º grau, do sistema de ensino do Distrito Federal dever-se-ão considerar os dispositivos legais seguintes:

I - Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 - Art. 19 Finalidades da Educação

II - Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 - Artigos 1º e 17 - Objetivos do ensino.

- Artigos 2º e 3º - Modalidades de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e racionalização de seu uso.

Artigo 4º - Núcleo comum e parte diversificada 

Artigo 5º - Currículo pleno - Educação geral e formação especial.

Artigo 7º - Estudos obrigatórios 

Artigo 8º - Ordenação do currículo 

Artigo 9º - Tratamento especial de casos de alunos 

Artigo 10º - Orientação educacional 

Artigo 11º - Duração do ano e do semestre letivos 

Artigo 12º - Aproveitamento de estudos 

Artigo 13º - Transferência de aluno 

Artigo 14º - Verificação de rendimento escolar 

Artigo 15º - Promoção com dependência

Artigo 18º - Duração do curso de 1º grau

Artigo 19º - Idade mínima de ingresso no ensino de 1º grau.

Artigo 64 - Experiências pedagógicas

Artigo 70 - Regimento comum

Artigo 76 - Antecipação da iniciação para o trabalho.

III - Resolução nº 08/71 - Parecer nº 853/71 do Conselho Federal de Educação que fixa o núcleo comum para os currículos do ensino de 1º e 2º graus e a doutrina do currículo na  nº 5.692.

III - Resolução nº 08/71 - Parecer nº 853/71 do Conselho Federal de Educação que fixa o núcleo comum para os currículos do ensino de 1º e 2º graus e a doutrina do currículo na nº 5.692.

IV - Pareceres do Conselho Federal de Educação pertinentes ao currículo do 1º grau.

V - Disposições desta Resolução

VI - Diretrizes gerais da administração do sistema de ensino para elaboração do currículo pleno. 

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino deverão considerar, ainda, na elaboração de seus currículos plenos, os princípios gerais da Política Nacional de Educação relacionados a:

a) Democratização de oportunidades educacionais

b) Participação da classe média e dos trabalhadores nos frutos do desenvolvimento brasileiro.

c) Progresso social.

§ 2º - A Educação Física e Educação Moral e Cívica reger-se-ão pela legislação específica vigente.

§ 3º - Incluir-se-ão, nos currículos plenos dos estabelecimentos de ensino, estudos sobre trânsito, nos termos do Parecer nº 784/71 do Conselho Federal de Educação podendo, tais estudos, integrar os programas de Estudos Sociais.

Art. 16 - Os Programas de Saúde poderão integrar,nos currículos plenos, atividades, áreas de estudos ou disciplinas próprias, oriundas de matérias do núcleo comum ou da parte diversificada.

Art. 17 - O ensino religioso obrigatório e de matricula facultativa para o aluno, será ministrado por professores credenciados pela autoridade religiosa competente.

Parágrafo único - O sistema de ensino do Distrito Federal estudará em processo próprio e em comum acordo com as autoridades religiosas, a melhor forma de ministrar o ensino religioso, de remunerar os professores e de qualificar os docentes de religião.

Art. 18 - Os estabelecimentos de ensino poderão creditar estudos e atividades realizados em instituições idóneas, garantidos a unidade curricular e os critérios de avaliação ado tados pela escola.

Art. 19 - Os programas das atividades, áreas de estudos e disciplinas deverão ser organizados segundo os princípios de unidade, conjugados, entre si, num todo orgânico da 1ª. a 8ª. série; sequência, dosagem progressiva dos conteúdos; adequacão orientação do ensino segundo princípios de aprendizagem e nível de desenvolvimento dos alunos.

Art. 20 - No currículo pleno, a predominância da parte de educação geral sobre a de formação especial, não deverá ultrapassar 80% do total de horas destinadas à série escolar.

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS DA PARTE DIVERSIFICADA

Art. 21 - A parte diversificada, a ser incluída nos currículos plenos do ensino de 1º grau, abrangera a matéria "Introdução as práticas de trabalho", voltada para a formação especial.

Parágrafo único - A critério dos estabelecimentos de ensino e objetivando casos individuais de alunos, a parte diversificada poderá abranger matérias de educação geral.

Art. 22 - Integram "Introdução as práticas de trabalho":

Práticas agro-pecuárias

Práticas de extrativismo

Práticas industriais

Práticas comerciais

Práticas de serviços

Práticas integradas do lar; competindo a escola examinar, em sua programação, o que, o quanto e o como convém, dessas praticas, ser abrangido pelo currículo.

CAPITULO V

DA SONDAGEM DE APTIDÕES E DA INICIAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 23 - A sondagem de aptidões, objetivara conduzir o aluno a identificação de suas próprias habilidades e a seu encaminhamento a atividades de trabalho com elas compatíveis.

§ 1º - As aptidões serão identificadas por informações colhidas dos desempenhos dos alunos, tanto em matéria da parte de educação geral, como das de formação especial, ao longo de todas as séries do curso e independentemente das exigências do mercado de trabalho local.

§ 2º - Sondagem de aptidões é trabalho entrosado de professores, alunos, orientadores educacionais e se desenvolverá com a participação da família

Art. 24 - A iniciação para o trabalho objetivara o uso, pelo aluno, de materiais e instrumental de trabalho, bem como o conhecimento e prática na execução de tarefas e técnicas relativas ao mundo da produção, e compatíveis com as necessidades do mercado local ou regional.

§ 1º - Nas atividades de iniciação para o trabalho, os alunos serão levados a desenvolver conceitos relativos ao trabalho, a sua natureza, sua importância para o indivíduo e sociedade, seui; valores, a conhecer os diversos setores de trabalho existentes na localidade, na região e no país, bem como os sistemas de pró dução e prestação de serviços, seja por matéria específica de formação especial, seja integradamente, em matérias de educação geral.

§ 2º - A iniciação para o trabalho se fará a partir da 7ª. série, ou antes; desta, sem interrupção da sondagem de aptidões; fazendo os alunos opção por uma pratica de trabalho a ser desenvolvida na 8ª. série.

§ 3º - As práticas de trabalho serão ministradas sob a forma didática de atividades, com o sentido amplo de experiências nas diferentes áreas de produção, ainda que objetivem a iniciação para o trabalho e, neste caso, deverão corresponder ao mercado de trabalho local ou regional.

Art. 25 - O registro de resultados de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho será feito em fichas próprias, podendo o sistema de ensino padronizá-las.

Art. 26 - O sistema de ensino manterá um serviço de orientação educacional capaz de orientar as escolas em seus programas de sondagem de aptidões e iniciação para o trabalho.

CAPÍTULO VI

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS PARA O 1º GRAU

Art. 27 - Os professores do ensino de 1º grau terão habilitação e exercício profissional nos termos do art. 29 da Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971, como segue:

a) Professor habilitado em curso de formação de pró fessoree de 2º grau de 3 séries, poderá lecionar até a 4ª. serie do 1º grau.

b) Professor habilitado em curso de 2º grau de 4 séries, ou em estudos adicionais ao 2º grau, poderá lecionar até a 4ª. série do 1º grau e a 5ª. e 6ª. séries conforme sua habilitação específica.

c) Professor habilitado em licenciatura de 1º grau, poderá lecionar dependendo de sua habilitação específica, em qual quer série do 1º grau.

Parágrafo único - O previsto na letra c deste artigo, se aplica também aos licenciados em cursos de duração plena voltados para o ensino de 1º grau.

Art. 28 - Os estabelecimentos de ensino de 19 grau serão administrados por especialistas de ensino, formados em curso próprio de administração escolar,em nível superior.

Parágrafo único - Os auxiliares diretos da administração da escola, vice-diretores, assistentes e secretários também deverão ter habilitação específica.

Art. 29 - A critério da administração superior, poderá ser exigida experiência de magistério no sistema de ensino do Distrito Federal para o exercício de administração de escola.

Art. 30 - Quando se trate de administração de estabelecimento que ministre somente curso de formação de professores a nível de 2º grau, ainda, poderá, ser exigido, dos candidatos a diretor, diploma de curso de formação de professor, a esse nível.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO ANTERIOR AO ENSINO DE 1º GRAU

Art. 31 - A educação anterior ao ensino de 1º grau será estimulada pelo Poder Público.

Art. 32 - A educação anterior ao ensino de 1º grau será ministrada em prédios apropriados e por professores com habilitação específica.

Art. 33 - Para cumprimento do disposto no artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o sistema de ensino manterá Jardins de Infância destinados as crianças de 4 a 6 anos.

Art. 34 - Alem do Jardim de Infância, constituem estabelecimentos de educação anterior ao ensino de 1º grau as Escolas Maternais e outras instituições equivalentes.

Art. 35 - O Jardim de Infância abrangerá três perío dos: o primeiro para crianças de 4 anos, o segundo para crianças de 5 anos e o terceiro para crianças de 6 anos, podendo ocorrer, neste, processo adequado de alfabetização.

§ 1º - O último período poderá funcionar em Escola de 1º grau, quando houver conveniência e disponibilidade de recursos.

§ 2º - Somente em caso excepcional atualmente justificado poderá o aluno concluir o Jardim de Infância antes da idade prevista para término do 3º período.

Art. 36 - Nas Escolas Oficiais a matrícula no Jardim de Infância atenderá prioritariamente as crianças de 6 e 5 anos.

Art. 37 - Obedecido na rede oficial o critério de matrícula no Jardim de Infância pela proximidade de residência, terão preferência, para matrícula, neste tipo de estabelecimento, os carentes de recursos financeiros.

Art. 38 - Os critérios da localização de Jardim de Infância determinarão prioridade de sua construção nas comundades de população de maior carência econômico-financeira, quando da aplicação de recursos públicos.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO ENSINO DE 2º GRAU

CAPÍTULO I

DO ENSINO DE 2º GRAU E DE SEUS ESTABELECIMENTOS

Art. 39 - O 2º grau do sistema de ensino do Distrito Federal destina-se a formação integral do adolescente, tendo como objetivo proporcionar a educação geral básica e a formação profissional específica.

Parágrafo único - Embora de caráter terminal, o ensino de 2º grau deve oferecer base para prosseguimento de estudos.

Art. 40 - O ensino de 2º grau será ministrado em estabelecimentos a este fim destinados, a saber:

- Escola de 2º Grau

- Centro de Ensino de 2º Grau

- Centro Educacional (nos termos do § 3º do art. 10, in fine).

§ 1º - Escolas de 2º grau são estabelecimentos de ensino que oferecem um ou mais cursos de 2º grau.

§ 2º - Centro de Ensino de 2º grau é o conjunto de duas ou mais escolas de 2º grau, sob a mesma administração, e em que se processa ou não a intercomplementaridade para efeito de estudos.

§ 3º - A Escola Normal de Brasília manterá sua de nominação independentemente de entrosagem e intercomplemantaridade com outros estabelecimentos de Ensino.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 41 - Para matrícula no ensino de 2º grau exigir-se-a certificado de conclusão do curso de 1º grau ou de estudos equivalentes.

Art. 42 - O ensino de 2º grau será ministrado em 3 ou 4 series anuais e poderá ser organizado de acordo com as seguintes modalidades:

I - Regime anual seriado;

II - Regime semestral de disciplinas conjuntas com possibilidade de inclusão de áreas de estudo e/ou atividades dia tribuídas em:

a) 6 semestres para cursos de 8 anos

b) 8 semestres para cursos de 4 anos

III - Regime semestral de matrícula por disciplina com a possibilidade de inclusão de áreas de estudos e atividades ordenadas por pré-requisitos que assegurem relacionamentos e sequência dos estudos e distribuídas em:

a) Mínimo de 6 semestres regulares e máximo de 10 semestre inclusive períodos especiais, para cursos de 3 anos;

b) Mínimo de 8 semestres regulares e máximo de 12 semestres inclusive períodos especiais para os cursos de 4 anos.

Art. 43 - Devidamente aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal admite-se no regime de matrícula por disciplina, somente neste caso e excepcionalmente, a conclusão de estudos em 2 anos no mínimo em regime correspondente a 3 série do 2º grau e a 3 anos no mínimo para o correspondente a 4 séries do 2º grau.

§ 1º - A conclusão de estudos de 2º grau em tenpo mínimo previsto neste artigo somente será permitida para atendimento a possibilidades individuais do aluno de aprendizagem rápida.

§ 2º - O regime previsto neste artigo considera:

I - Quanto ao aluno:

a) Suas condições individuais, aptidões, capacidades, habilidades, saúde física e mental.

b) Seu ritmo de aprendizagem

c) Seu padrão de desempenho no 1º e/ou no 2º grau.

d) Infomes de orientação educacional

II - Quanto a programação:

a) Matrícula por disciplina.

b) Estruturação curricular que assegure ordenação, relacionamento e sequência dos estudos.

c) Condições de atendimento individual dos alunos com aulas e matérias específicas.

Art. 44 - A integralização das disciplinas, áreas de estudo e atividades, respeitada a duração prevista em lei e nas presentes normas , bem como a correspondente carga horária prevista para cada habilitação profissional, dará direito ao correspondente diploma ou certificado.

CAPITULO III

- DO CURRÍCULO PLENO

Art. 45- O currículo pleno do estabelecimento do ensino Incluirá, em sua organização, matérias do Núcleo Comum tudos Obrigatórios, mínimos previstos para as habilitações profissionais e parte diversificada na forma da lei e em disposições complementaras, atendendo aos dispositivos legais seguinte:

I - Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961

- Art. 1º Finalidades da Educação:

II - Lei nº 5.692 de 11 de agosto de 1971 - e:

Artigo 1º e 21 - Objetivos do Ensino.

Artigo 2º e 3º - Modalidades de funcionamento doa estabelecimentos de ensino e racionalização de seu uso.

Artigo 4º - Núcleo comum e parte diversificada.

Artigo 5º - Currículo pleno - Educação geral e Formação especial.

Artigo 6º - Cooperação com as empresas

Artigo 7º - Estudos obrigatórios

Artigo 8º - Ordenação do currículo e organização de classes por níveis de atendimento dos alunos.

Artigo 9º - Tratamento especial de casos de alunos.

Artigo 10 - Orientação educacional

Artigo 11 - Duração do ano e do semestre letivos.

Artigo 12 - Aproveitamento de estudos.

Artigo 13 - Transferência de aluno.

Artigo 14 - Verificação do rendimento escolar.

Artigo 15 - Promoção com dependência.

Artigo 16 - Expedição de certificados.

Artigo 22 - Duração do Ensino de 2º Grau.

Artigo 23 - Habilitação ao prosseguimento de estudos em grau superior.

Artigo 64 - Experiências pedagógicas.

Artigo 70 - Regimento comum.

III - Resolução n9 08/71 - Parecer nº 853/71 do Conselho Federal de Educação, que fixa o núcleo comum para os currículos do ensino de 1º e 2º graus e a doutrina do currículo na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

IV - Resolução nº 02/72 - Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação que fixa os mínimos a serem exigidos em cada habilitação profissional de conjunto de habilitações afins no ensino de 2º grau.

V - Pareceres do Conselho Federal de Educação pertinentes ao currículo de 2º grau.

VI - Disposições desta Resolução.

VII - Diretrizes Gerais da Administração do Sistema de Ensino para elaboração do currículo pleno.

§ 1º - Os estabelecimentos de ensino deverão considerar, ainda, na elaboração de seus currículos plenos, os princípios gerais da Política Nacional de Educação relacionadas a:

a) Democratização de oportunidades educacionais.

b) Participação da classe média e dos trabalhadores no desenvolvimento brasileiro.

c) Progresso social.

§ 2º - A Educação Física e Educação Moral e Cívica reger-se-ão pela legislação específica vigente.

§ 3º - Dar-se-a ao ensino religioso o mesmo tratamento previsto no art. 18, e seu parágrafo único desta Resolução.

Art. 46 - A parte diversificada do currículo de 2º grau poderá ser constituída de desdobramento de Matérias do Nucleo Comum, dos Mínimos Profissionalizantes e dos Estudos Obrigatórios e que venham constituir:

a) Disciplinas, áreas de estudo e atividades, instrumentais e enriquecedoras da parte de formação especial, com vistas a diversificação regional e aos objetivos do estabelecimento de ensino.

b) Disciplinas, áreas de estudos e atividades com plementares e reforçadoras da educação geral, com vistas as necessidades dos alunos e objetivos do estabelecimento de ensino.

c) Disciplinas, áreas de estudos e atividades optativás, de aprofundamento de estudos para atender as necessidades e possibilidades individuais do aluno.

Art, 47 - Os estudos de 2º grau estarão necessáriamente dirigidos para as habilitações profissionais definidas pelo Conselho Federal de Educação e de acordo com as exigências do mercado de trabalho regional, a vista de levantamentos periodicamente renovados.

Parágrafo único - Além das habilitações previstas neste artigo, os estabelecimentos de ensino de 2º grau poderão oferecer outras habilitações de validade regional no Distrito Federal, mediante aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 48 - Admite-se, para o sistema de ensino do Distrito Federal, na parte de formação especial, o aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais para atender, na forma da lei, aptidão específica do aluno.

Parágrafo único - O atendimento para aprofunda fctento em determinada, ordem de estudos gerais deve ter planejamento e controle que atendam as características de cada caso e avaliação prevista no regimento.

Art. 49 - A escola poderá entrosar-se com outros estabelecimentos de ensino, instituições ou entidades, de maneira a possibilitar a seus alunos mais eficiente aprendizagem em atividades, áreas de estudos ou disciplinas, bem como aproveitar estudos e serviços educacionais específicos.

§ 1º - O disposto neste artigo poderá ser realiza do mediante intercomplementaridade e entrosagem com associações de ensino de línguas estrangeiras modernas, clubes desportivos, entidades culturais e artísticas, empresas das áreas de economia primária, secundária e terciária, garantidos a unidade curricular e os critérios de avaliação adotados pela escola.

§ 2º - O regimento escolar disporá sobre as formas de verificação do rudimento escolar do aluno em seus aspectos de frequência e aproveitamento, para efeito do credenciamento dos estudos na forma do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS PARA O ENSINO DE 2º GRAU

Art. 50 - Os professores do ensino de 2º grau te rão habilitações e exercício profissional em disciplinas,área de estudo e/ou atividades específica.

a) Professores habilitados em cursos de licenciatura plena poderão lecionar em todas as séries do 2º grau, conforme sua habilitação específica.

b) Profissionais diplomados em outros cursos de nível superior possuidores de estudos complementares de formação pedagógica na forma do artigo 18, da Lei nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971, poderão lecionar até a série final do ensino de 2º grau,

c) Professores habilitados em licenciatura de curta duração, mediante estudos adicionais, poderão lecionar até a 2ª. série do ensino de 2º grau, conforme sua habilitação específica.

d) Professores habilitados em licenciatura de curta duração com habilitação específica, em area de estudo ou disciplina poderão lecionar até a última série do 2º grau em caráter implementar e a título precário.

e) Professores habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicador pelo mesmo Conselho poderão lecionar até a última série do 2º grau, em caráter implementar e a titulo precário.

Parágrafo único - O sistema de ensino fará o aproveitamento de professares para o ensino de 2º grau, esgotando as possibilidades, em cada nível de habilitação, na ordem especificada.

Art. 51 - Os estabelecimentos de ensino de 2º grau serão dirigidos por administradores de ensino formados em curso próprio de nível superior.

Parágrafo único - Os auxiliares diretos da administração da escola, vice-diretores, assistentes e secretários também deverão ter habilitação específica.

TÍTULO IV

DO ENSINO SUPLETIVO

CAPÍTULO I

DA DESTINAÇAO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 52 - O ensino supletivo destina-se aos que não foram alcançados pela escolarização obrigatória na idade regular e aos que, tendo recebido tal escolarização, desejam continuar estudos ou conquistar habilitação profissional, aprofundar ou atualizar conhecimento.

Art. 53- O ensino supletivo compreende, na forma da Lei, exames e cursos.

CAPÍTULO II

DOS EXAMES SUPLETIVOS

Art. 54 - Os exames supletivos terão por objetivo:

a) Possibilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular - Exames de Suplência.

b) Habilitar ou qualificar profissionais de 2º grau Exames de Qualificação.

Art- 55 - Dos exames de suplência a nível de 1º e 2º graus de que trata a alínea "a" do artigo anterior constarão as seguintes matérias:

a) Comunicação e Expressão

b) Estudos Sociais

c) Ciências

Parágrafo único - Incluem-se como conteúdos específicos das matérias:

a) Em Comunicação e Expressão - Comunicação em LÍngua Portuguesa, no 1º grau e Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, no 2º grau.

b) Nos Estudos Sociais - Geografia, História, Organização Social e Política do Brasil e Educação Moral e Cívica, no 1º e no 2º graus.

c) Nas Ciências-Matemática e Ciências, no 1º grau, e Ciências Físicas e Biológicas e Matemática, no 2º grau.

Art. 56 - Os exames de suplência a que se refere a alínea "a" do art. 54 deverão realizar-se:

a) de 1º grau, para os maiores de 18 anos;

b) de 2º grau para os maiores de 21 anos, permitia - do-se a apresentação de candidatos diretamente ao exame de 2º grau, sem terem feito o curso de 1º grau ou equivalente ou, ainda, o exame de suplência deste nível.

Parágrafo único - Poderá ser aceita a inscrição de candidatos com idade de 17 e 20 anos completos, respectivamente , para se submeterem a exames de suplência de 1º e 2º graus, desde que a última prova seja prestada com as idades mínimas exigidas nas alíneas "a" e "b" deste artigo.

Art. 57 - Os exames supletivos de qualificação de que trata a alínea "b" do art. 54 abrangerão as disciplinas relacionadas pelo Conselho Federal de Educação como mínimos para cada habilitação.

§ 1º - Para este tipo de exame não prevalecerão os mínimos de idade previstos na presente Resolução.

§ 2º - No sistema de ensino do Distrito Federal não serão realizados exames supletivos de habilitação ao magistério de 1º grau.

Art. 58 - Os exames supletivos serão unificados em toda a jurisdição do Distrito Federal, e sua realização será centralizada no órgão próprio da administração do ensino oficial, o qual divulgará programas e calendário.

Parágrafo único - O sistema de ensino do Distrito Federal baixará normas complementares com vistas ao bom andamento dos exames e velará por que os mesmos sejam realizados nos termos desta Resolução.

Art. 59 - Os exames de suplência a nível de 1º grau "a" poderão ser propostos sob forma metodológica de áreas de estudos no tratamento dos componentes das matérias. Neste caso haverá uma só prova para cada área de estudo a qual verificará os conteúdos dos componentes previstos no Parágrafo único do Art. 55.

§ 1º - No 2º grau, os exames serão realizados, preferentemente, por disciplinas. 

§ 2º - As provas de que trata este artigo abrangerão toda a programação prevista para os exames.

Art. 60 - Os exames previstos na alínea "b" do artigo 54 constarão de tantas provas escritas e práticas quantas forem as disciplinas relacionadas como mínimos exibidos para as respectivas habilitações.

Art. 61 - Será considerado aprovado no exame supletivo o candidato cujo nível de desempenho atinja ou ultrapasse 50% do requerido por área ou por disciplina, conforme o caso. 

Art. 62 - O órgão próprio da administração do ensino oficial expedirá:

a) certificados, para os concluintes dos exames do item "a" ou do item "b", respectivamente, do artigo 54;

b) diploma, para os concluintes dos dois exames ou de um deles, desde que comprovada aprovação no outro ou equivalente,

CAPÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 63 - Os Cursos Supletivos que abrangerão desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e formação profissional até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimento, terão as 4 (quatro) funções básicas já definidas no Parecer nº 699/72 do Conselho de Educação:

a) Aprendizagem

b) Qualificação

c) Suplência

d) Suprimento

Art. 64 - Os Cursos Supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem as suas finalidades próprias e ao tipo especial de alunos a que se destinam.

Parágrafo único - Os Cursos Supletivos serão ministrados de maneira sistemática e/ou assistemática em classes ou mediante a utilização de rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar maior número de alunos, e a progressiva libertação dos meios convencionais para este tipo de ensino.

Art. 65 - A autorização de cursos de aprendizagem , qualificação e suplência, com avaliação ao longo do curso, esta sujeita, respeitadas as peculiaridades, as normas gerais baixadas para autorização de cursos de 1º e 2º graus.

Art. 66 - Os cursos de suplência, com avaliação atra vês de exames supletivos e os de suprimento, serão autorizados pelo órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura, respeitadas as normas complementares do Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE ENSINO SUPLETIVO

Art. 67 - Haverá dois tipos de docência no ensino supletivo:

a) A exercida por professores que vierem a ser especialmente habilitados para certos cursos de Ensino Supletivo.

b) A exercida por instrutores, especialmente treinados para a monitoria, no caso de uso de meios não convencionais de ensino.

Art. 68 - O sistema de ensino promovera a capacitação de especialistas para "desenho" de materiais de ensino apropriados ao Ensino Supletivo.

TÍTULO V

DO ANO LETIVO DA DURAÇÃO E ORIENTAÇÃO

Art. 69 - Na determinação do ano letivo observar-se-a o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 70 - A administração da rede oficial determinará os períodos letivos e de férias para seus estabelecimentos, era calendário escolar a ser publicado até 15 de dezembro do ano antecedente. Até a mesma data as unidades da rede particular divulgarão seus respectivos calendários.

Parágrafo único - O calendário escolar colocará em destaque as datas comemorativas e as medidas especiais planejadas para o ano seguinte, incluindo as datas de exames supletivos e deverá ser enviada cópia ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 71 - O dia letivo abrangerá 4 horas de trabalho, no mínimo, e a semana, 20 horas.

Parágrafo único - A duração de cada aula atendera as necessidades do aluno, a natureza da matéria e a metodologia de ensino.

§ 1°. - A duração de cada aula atenderá às necessidades do aluno, a natureza da matéria e à metodologia de ensino. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/05/1979)

§ 2°. - Considera-se também como dia letivo o abrangido pelo mínimo de 2 horas de atividade ou trabalho escolar efetivo, desde que: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/05/1979)

a) do calendário escolar conste que o ensino será ministrado durante seis (6) dias úteis por semana, observado o mínimo de 20 horas semanais; ou, (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/05/1979)

b) ocorram motivos supervenientes e relevantes, devidamente registrados em livro próprio e visados por técnico do órgão encarregado da inspeção dos estabelecimentos de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 02/05/1979)

TÍTULO VI

DA TRANSFERENCIA DO ALUNO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 72 - As transferências de alunos de um para outro estabelecimento de ensino do Distrito Federal depénderlo da existência de vagas e, somente em casos especiais, se processarão fora dos períodos de férias.

Art. 73 - A guia de transferência de aluno do sistema de ensino do Distrito Federal é o documento oficial para matrícula em outro estabelecimento e obedecera a modelo unificado por grau de ensino.

Art. 74 - As guias de transferencia, respeitado o disposto no art. 13 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, serio acompanhadas da ficha de avaliação prevista no art. 81.

Parágrafo único - A guia de transferência de um estabelecimento para outro no sistema de ensino do Distrito Federal será instruída, ainda, com anexos de informações sobre programas, livros e outros materiais de ensino usados pelos alunos.

Art. 75 - O aproveitamento de estudos, dentro do que dispõe o art. 12 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, será feito considerando-se:

- o programa de estudos desenvolvido pelo aluno;

- o tempo de estudos;

- a necessidade dos  conhecimentos para prosseguimento dos estudos;

- a possibilidade de atendimento especial ao aluno, para recuperação de estudos, quando for o caso;

- a correspondência do processo de aprendizagem oferecido pelos estudos, mais que o produto.

§ 1º - O aproveitamento de estudos não dependerá da forma de estruturação didática dos mesmos, se já ela disciplina, área de estudo ou atividade.

§ 2º - Para efeito de adaptação, a recuperação de estudos de alunos transferidos poderá efetivar-se, paralelamente, ao curso regular do estabelecimento de ensino, neste ou em outra instituição credenciada pelo estabelecimento.

§ 3º - Os alunos provindos do exterior merecerão tratamento especial para efeito de matrícula e adaptação ao curso.

§ 4º - A parte de formação especial não será objeto de retardo escolar ou recuperação dos alunos transferidos para ajustamento ao novo currículo, mas de programação especial ajustada as possibilidades do aluno e que lhe permitam continuidade de estudos.

TÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 76 - A avaliação, no sistema de ensino do Distrito Federal voltar-se-a para:

a) Avaliação da aprendizagem do aluno 

b) Apuração do redimento das unidades escolares.

c) Apuração da produtividade do sistema de ensino

Art. 77 - A avaliação da aprendizagem do aluno, parte do processo ensino-aprendizagem, é tarefa a ser desenvolvida pelo professor e pelo próprio aluno.

Art. 78 - Ao professor compete, nos prazos estipulados, registrar e comunicar os resultados da avaliação de açor do com os critérios adotados pelo estabelecimento.

Art. 79 - Alem de outros instrumentos de registro, o estabelecimento de ensino adotara para cada aluno uma ficha de avaliação anual ou semestral, na qual se registrarão os resultados de avaliações processadas ao longo da série ou semestre letivo.

Parágrafo único - A ficha a que se refere este artigo deverá acompanhar as transferências e o certificado de conclusão de curso.

Art. 80 - O mínimo de frequência a que se refere a letra c do parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, dependerá dos casos individuais de alunos e do nível de aproveitamento que demonstram, e será definido peio Conselho de Professores ou pelo professor, de conformidade com o caso.

Art. 81 - O resultado da avaliação do aluno será comunicado, periodicamente, a seus responsáveis, por instrumento próprio, a ser previsto no regimento escolar.

Art. 82 - A época de promoção é, normalmente, o fim do ano ou do semestre letivos, salvo o caso de dilatação ne cessaria do período de aulas, para atendimento especial a alunos em recuperação de estudos.

Parágrafo único - Pode o aluno ser promovido, excepcionalmente,em qualquer época do ano, a critério da escola, se o indicarem seu melhor ajustamento e maior desenvolvimento.

Art. 83 - A recuperação de alunos com retardo ou deficiências de aprendizagem far-se-a em seguida a avaliação, quando esta o recomendar, como parte do processo ensino-aprendizagem - avaliação formativa - ao longo do ano letivo e, quando a defasagem perdurar - avaliação somativa - em programação especial, no intervalo dos períodos de aulas, ou segundo modalidades específicas que a experiência dos professores e o plano dos estabelecimentos de ensino o indiquem.

Art. 84 - A recuperação de alunos e responsabilidade do estabelecimento de ensino, o qual deverá planeja-la, convenientemente, cada ano.

Art. 85 - Adraitir-se-a no regime semestral, a matrícula com dependência, observadas as exigências de pré-requisitos, e, no regime seriado, a partir da 7ª. série, a matrícula com dependência em até 2 disciplinas, áreas de estudo dou atividades.

§ 1º - O regime de promoção com dependência obri ga o estabelecimento de ensino a dar assistência ao aluno, na disciplina, área de estudo ou atividade, em caráter de recuperação, ate que o mesmo supere a deficiência.

§ 2º - A recuperação da dependência independe do ano letivo.

§ 3º - A necessidade de o aluno repetir o ano letivo será indicada pelo professor e discutida, ao final do ano ou do semestre letivos, em reunião conjunta de professores ou de Conselho de Classe, quando houver.

§ 4º - Da reunião prevista neste artigo, será lavrada ata em que se registrem as decisões.

Art. 86 - Devidamente autorizado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, e em caráter experimental, o estabelecimento de ensino poderá adotar o critério de promoção previsto no § 4º do art. 14 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 87 - O certificado de conclusão da 8ª. série comprova satisfatória educação de 1º grau.

Art. 88 - A administração da unidade escolar, bem como da rede de ensino poderá promover verificação de aprendizagem dos alunos, visando a apurar a produtividade de ensino, seja quantitativa, seja qualitativamente.

Art. 89 - A apuração do rendimento da unidade escolar será processada, periodicamente, segundo disposições regimentais.

Art. 90 - Quando a unidade escolar for Centro Interescolar, Centro Educacional ou Centro de Ensino, seu rendimento será expresso pela soma do rendimento das sub-unidades que compõem.

Art. 91 - O rendimento anual ou semestral do estabelecimento de ensino será objeto de estudos de que participarão professores e especialistas da unidade escolar, visando a subsidiar seu planejamento.

Parágrafo único - Os estudos objetivarão, no mínimo:

- Resultados do rendimento escolar.

- Exame dos processos desenvolvidos pelo estabe lêcimento.

- Principais fatores intervenientes nos resultados.

- Medidas adotadas ou a adotar pelo estabelecimento de ensino.

- Sugestões de medidas a administração do sistema de ensino.

Art. 92 - O sistema de ensino desenvolverá estudos e medidas tendentes ao progressivo aperfeiçoamento de técnicas e formulas de aferição da produtividade do ensino, seja nos aspectos quantátivos, seja nos qualitativos.

Art. 93 - Na administração do ensino oficial, proceder-se-á, anualmente, a avaliação do funcionamento dos diferentes órgãos, serviços e setores de ensino de 1º e 2º graus, supletivo, aperfeiçoamento e atualização de recursos humanos, assistência ao educando, supervisão do ensino e inspeção escolar, tanto em relação ao processo de funcionamento, como em relação aos resultados do trabalho.

Parágrafo único - Da avaliação será enviado relatório ao Conselho de Educação do Distrito Federal com as sugestões de medidas normativas consideradas necessárias.

TÍTULO VIII

DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DA FORMAÇÃO E DO REGISTRO

CAPÍTULO I

DO CURSO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA DE 2ºª GRAU, PARA EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO, EM 1º GRAU

Art. 94 - O curso de habilitação específica de 2º, grau, para o exercício de magistério em 1º grau tem por finalidade:

a) Habilitar professor para o exercício profissional no ensino de 1º grau, da 1ª a 6ª séries,

b) Possibilitar o acesso de concluintes do curso a nível mais elevado de formação para o magistério, bem como para prosseguimento de estudos.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 95 - O curso regular será estruturado, de preferência, em regime semestral, tendo cada semestre, no mínimo 90 dias letivos, perfazendo um total mínimo de 3.600 horas-aula de curso, excluído o tempo reservado para provas e exames, caso sejam exigidos.

§ 1º - Os semestres letivos serão computados por disciplina, área de estudos ou atividades, era horas-aula.

§ 2º - Cada disciplina, área de estudo ou atividade só poderá ser creditada se houver sido cumprido, no mínimo, 80% do total de horas previstas para a mesma.

§ 3º - A administração do estabelecimento responderá pelo controle e pelo cumprimento dos programas.

Art. 96 - Com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal, os estabelecimentos de ensino poderão adotar o regime seriado, sem prejuízo dos dispositivos das presentes normas que se lhe apliquem.

Art. 97 - A duração do curso poderá variar para atender ituações específicas dos alunos, observados os prazos, de:

- 7 semestres letivos (tempo mínimo)

- 10 semestres letivos (tempo máximo)

Art. 98 - A organização dos cursos será bastante flexível para permitir ao aluno a frequência as disciplinas, áreas de estudo ou atividade em diferentes turnos, quando for o caso.

Art. 99 - Na elaboração do currículo pleno observar-se-a

I - Mínimos de horas/aula por componente curricular:

a) Comunicação e Expressão, compreendendo: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Educação Física e Educação Artística - 870 horas.

b) Estudos Sociais, compreendendo: Geografia, História, Educação Moral e Cívica e O.S.P.B. - 390 horas.

c) Ciências, compreendendo: Matemática, Ciências Físicas e Biológicas do Programa de Saúde - 390 horas.

d) Funcionamento da Educação, compreendendo: Aspectos biológicos, psicológicos, históricos, filosóficos e sociológicos da Educação - 700 horas.

e) Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º grau, compreendendo: Aspectos legais e técnico-administrativos e aspectos estatísticos - 250 horas.

f) Didática, compreendendo: Planejamento,execução e verificação da aprendizagem - 450 horas.

g) Estagio supervisionado - 450 horas,

h) Conteúdo de opção - 90 horas.

II - Fundamentos da Educação que abrangerão aspectos biológicos, psicológicos sociológicos, históricos e filosoficos da educação, poderão desdobrar-se em disciplinas específiicas, ou constituir programa único, sem prejuízo de consideração dos objetivos a que tais aspectos devam conduzir, na formação do professor.

III - Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau que abrangerá aspectos legais, técnico-administrativo do ensino, bem como aspectos estatísticos da educação, poderá focalizar a estatística como disciplina.

IV - Didática, que abrangerá planejamento, execução, avaliaçãode aprendizagem terá caráter teórico prático, com ampla utilização das escolas de aplicação e de 1º grau do sistema de ensino.

Art. 100 - No penúltimo semestre o aluno optara por estudos específicos, reservando-se 90 horas, no mínimo, para sua área de opção, dentre as seguintes:

- 1ª. e 2ª. séries;

- 5ª. e 6ª. séries, em Comunicação e Expressão ou Estudos Sociais-incluindo Educação Moral e Cívica ou Ciências incluindo Programas de Saúde.

§ 1º - Além das opções indicadas, o estabelecimsn to poderá oferecer outras, desde que sejam aprovadas pelo Conse lho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º - Os demais programas de formação especial, no penúltimo semestre, reforçarão o atendimento a opção do aluno, sem prejuízo do enfoque global do ensino de 1º grau, tanto na teoria como na prática.

Art. 101 - O último semestre do curso será destinado somente a Pratica de Ensino, sob a forma de estágio supervisionado, com ênfase na área de opção.

§ 1º - São pré-requisitos para a prática de ensino todas as disciplinas, áreas de estudos ou atividades obrigatória.

§ 2º - O estágio será feito em estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular, e não será devida qualquer remuneração ao estagiário.

§ 3º - A prática de ensino compreenderá orientação, regência de aulas e comentário de aulas.

§ 4º - O número de horas e as atividades programadas para a prática de ensino serão os mesmos para os cursos de quais, quer turnos, não sendo permitida dispensa de qualquer atividade.

Art. 102 - O estágio será supervisionado por uma equipe formada de professores de prática de ensino, didatica e psicologia e, na escola de 1º grau, será acompanhado pelo Diretor com assistência do orientador e do professor regente de classe.

Art. 103 - O estágio na escola de 1º grau devera ser, anualmente, objeto de programação específica, ouvido o diretor do órgão próprio do Ensino de 1º grau da rede oficial, ou firmando-se convénio, no caso de estabelecimento de ensino particular.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO CURSO E DA MATRÍCULA

Art. 104 - O ingresso no curso far-se-a no início de cada semestre ou ano letivo.

§ 1º - Se o número de candidatos for superior ao de vagas, far-se-á exame classificatÕrio, sobre as matérias do nucléo comum cujo conteúdo não ultrapassará o da 8ª. série do ensino de 1º grau.

§ 2º - Os candidatos deverá receber os programas do exame no ato de sua inscrição.

§ 3º - Para preenchimento das vagas, serão aproveitados os candidatos, segundo a ordem de classificação.

Art. 105 - Haverá matrículas semestralmente, quando do regime semestral, e anualmente, quando do regime anual, podendo providenciar, o estabelecimento, duas semanas antes do término de cada semestre ou ano, a pré-matrícula de seus alunos.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art- 106 - As transferências para os cursos estão condicionadas a existência de vagas, observando-se em relação ao aluno transferido a apresentação da documentação de transferência, incluindo-se o histórico escolar para a indicação de programação específica, quando for o caso, para adaptação curricular.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 107 - No,ensino oficial constituir-se-ão os Conselhos de Classe, estabelecendo-se suas atribuições, bem como a organização dos grupos de alunos para efeito de orientação e funcões de professor orientador.

§ 1º - Cada grupo de alunos terá um professor orienta dor a ser designado pela Direção do Curso, ou por delegação desta, no início do semestre letivo.

§ 2º - Cada grupo de orientaridos deverá ser constituído de no máximo 20 alunos.

§ 3º - O professor orientador deverá ser professor de seu grupo de orientandos.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DO CORPO DOCENTE

Art. 108 - A administração dos estabelecimentos que mantém cursos de habilitação específica de 2º grau, para exercício de magistério em 1º grau, incluindo a de escola de aplicação, será exercida por especialistas habilitados em curso próprio de nível superior.

Art. 109 - Somente poderão lecionar nos cursos de habilitação de professores, profissionais legalmente habilitados.

Parágrafo único - Exigir-se-á experiência de magistério de 1º grau, aos professores de matérias da parte de for nação especial do currículo.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLA DE APLICAÇÃO

Art. 110 - O curso deverá contar com uma Escola de Aplicação onde será ministrado o ensino de 1º grau de 8 anos.

Parágrafo único - A Escola de Aplicação destina-se a campo de orientação e experimentação pedagógica, assim como de demonstração e prática de ensino.

Art. 111 - Os professores, diretores e especialistas de Escola de Aplicação serão recrutados entre oe da rede oficiai, quando se trate de curso de ensino oficial e seu regime de trabalho deverá prever tempo suficiente para planejamento e execucão de trabalho entrosado com o curso de formação de professores respectivos, além do destinado ao desempenho das tarefas regulares da escola de 1º grau.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS

Art. 112 - O registro de diplomas do curso de habilitação especifica de 2º grau para o exercício de magistério em 1º grau, bem como de especialistas será feito em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura (Art. 40-Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971).

Art, 113 - O sistema de ensino promovera o registro de professores, secretários de Escolas, Diretores de Escola, e outro especialistas de educação, conferindo-lhes a competente carteira, e manterá cadastramento próprio do pessoal do sistema.

Parágrafo único - As exigências de habilitação para registro atenderão aos mínimos indicados nas presentes normas para professores, diretores secretários e especialistas.

Art. 114 - são especialistas em educação: administradores escolares, inspetores de ensino, supervisores de ensino, orientadores educacionais, planejadores educacionais, especialistas em currículos e outros legalmente habilitados.

CAPÍTULO IX

DE APERFEIÇOAMENTO E DA ATUALIZAÇAO DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS

Apt. 115 - O sistema de ensino, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, estimulará, mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento  a atualização constante dos professores e especialistas em educação, visando a sua educação permanente.

§ 1º - Para efeito do artigo considerar-se-ao:

I - De Atualização os cursos, seminários e outras oportunidades de encontro proporcionadas pela administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em dia com inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino e que apresentem duração máxima de 100 horas.

II - De Aperfeiçoamento, os que visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função e que apresentem duração superior a 100 horas.

§ 2º - Os cursos de atualização conferirão certificado de frequência e os de aperfeiçoamento certificado de frequência e aproveitamento.

§ 3º - Somente podarão participar dos cursos de aperfeiçoamento, professores legalmente habilitados, com preferência os que se encontrem em exercício na arca objeto do curso.

Art. 116 - No sistema de ensino do Distrito Fedaral, cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades localizadas na qualificação do pessoal, terão caráter de suprimento e visarão a melhoria crescente do ensino.

Parágrafo único - Embora de modalidade supletiva, a programação e execução dos cursos podarão efetivar-se ou não a nível do órgão de ensino supletivo.

Art. 117 - Para proposta de cursos, a identificacão de sua necessidade se fará em dois níveis.

a) a nível de escola

b) a nível de administração central

Art. 118 - O sistema de ensino provera, quanto aos cursos, a quantificação, variação e horários de funcionamento, necessários a possibilitar a frequência dos recrutados.

Parágrafo único - Em cadastro próprio, os cursos oferecidos pelo sistema ou por outra agência credenciada, terão registro de seus resultados quanto a sua oportunidade e validez para as tarefas profissionais específicas.

Art. 119 - Além das medidas para realização de cursos visando ao desenvolvimento de recursos humanos, a administração adotará as julgadas convenientes ao aproveitamento desse pessoal nas atividades para as quais se qualificou.

TITULO IX

DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

Art. 120 - A assistência ao educando visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e compreendera atendimento a carência do educando no plano material.

Parágrafo único - A assistência referida neste ar tigo processar-se-á de modo a evitar, por parte do sistema, a atividade paternalista e, por parte dos alunos e das famílias, o desenvolvimento de sentimento de dependência.

Art. 121 - A assistência de que trata o artigo precedente será desenvolvida e controlada em 3 (três) níveis, a saoer: o da administração central do sistema de ensino, o da regional e o da escola.

Art. 122 - O atendimento ao educando far-se-á atravás de serviços que proporcionem aquisição de material escolar, alimentação, tratamento médico e dentário, vestuário, transporte, para tanto há de congregar escola, poder público e comunidade.

Parágrafo único - A assistência ao educando na rede particular de ensino será feita levando-se em conta as condições da escola e sua clientela, conforme o estabelecido no regimento da respectiva unidade escolar.

Art. 123 - A alimentação escolar, fornecida gratui tamente, compreenderá merenda, almoço e jantar extensivos ao maior número possível de aluno.

Parágrafo único - O sistema de ensino utilizará, nos serviços de alimentação escolar, pessoal devidamente treinado.

Art. 124 - Sem prejuízo de outras soluções, a administração do ensino oficial adotará uma ou mais das seguintes estratégias no atendimento alimentar:

I - Em cada unidade escolar

II - Concentrado nos centros interescolares para alunos das escolas subsidiárias.

III - Concentrado em restaurantes escolares que congreguem alunos de diferentes estabelecimentos de ensino.

IV - Centrais Volantes de alimentação

Art. 125 - Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de assistência ao educando, o ensino oficiai deverá promover:

a) Programação anual de atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos alunos.

b) Coordenação dos diferentes setores e/ou serviços de assistência ao educando tais como: material escolar, alimentacão, saúde e serviço social e ainda os desenvolvidos pelo próprio sistema de ensino e por outros órgãos e instituições.

c) Motivação da comunidade na programação de atividades de assistência ao educando.

Art. 126 - Constituirão recursos para a assistência ao educando:

I - Os específicos, previstos anualmente no orçamento da educação.

II - Os oriundos de instituições escolares tais como: Caixa Escolar, Círculos, de Pais e Mestres e outras desse tipo.

III - Os provindos de instituições e outros órgãos em convênio com o sistema de ensino.

IV - Os decorrentes de doações ou contribuições específicas de instituições, empresas e particulares.

V - Os produzidos por campanhas e promoções empreendidas para tal fim.

TITULO X

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 127 - Os serviços de orientação educacional, do tados de pessoal devidamente habilitado, funcionarão nas escolas de 1º e 2º graus, como órgãos de apoio de suas direções, visando propiciar ao alunado condições satisfatórias de eficiência escolar.

Art. 128 - A Orientação Educacional desenvolver-se-á através de:

I - Participação no planejamento educacional e na programação da escola, visando maior eficiência no processo de ensino aprendizagem.

II - Sondagem de aptidões dos alunos da 1º grau, com panhado-os durante o processo de aprendizagem, tanto nos aspectos de formação geral como nos de formação especial, em trabalho en trosado com os professores, a família e especialistas do estabelecimento de ensino.

III - Informação profissional mediante caracterização de desempenho das diferentes profissões, nos setores primário, secundário e terciário e levantamento das possibilidades de mercado de trabalho local, regional e nacional.

IV - Aconselhamento vocacional como instrumento de orientação dos alunos para opções conscientes no plano da escolha da profissão considerando, entre outros:

a) Os aspectos individuais do aluno suas aptidões, capacidades, interesses, experiências, valores, saúde física e mental;

b) A família do aluno-as experiências que oferece a criação dos filhos, valores que defende e posição quanto ao futuro profissional desses.

c) Os planos de desenvolvimento da região e do país e ofertas do mercado de trabalho local e regional.

V - Encaminhamento de alunos a serviços especializados, dentro ou fora do sistema de ensino, para atendimento a necessidades específicas.

TÍTULO XI

DA INSPEÇÃO E DA SUPERVISÃO DO ENSINO

CAPITULO I

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 129 - A Inspeçao Escolar constitui-se mecanismo de comunicação e avaliação que liga os órgãos da administração superior do sistema com a rede oficial e particular, estabelecimentos que ministram educação anterior ao ensino de 1º grau, os instituições equivalentes, de 1º grau, de 2º grau e de ensino supletivo.

Art. 130 - A Inspeçao Escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino das redes particular e oficial, em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao sistema de ensino pela administração superior do ensino do Distrito Federal.

Art. 131 - A Inspeçao Escolar se realizará através de orientação e assistência técnica no âmbito macro educacional, a de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino.

Art. 132 - assistência técnica visa a assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino mediante atendimento aos estabelecimentos quanto a:

a) Disposições legais para estrutura e funcionamento do ensino.

b) Compatibilização de seus planos com o planejamento educacional do sistema.

c) Incentivo e encorajamento ao espírito de Iniciativa e ação livre e responsável da escola.

d) Cumprimento das disposições e decisões administrativas e pedagógicas propostas para o sistema de ensino.

Art. 133 - A Orientação de Inspeçao Escolar visa a assegurar unidade no funcionamento do sistema de ensino e se efetuará através de:

a) Orientação sobre as dispoções de autorização e reconhecimento de estabelecimentos, de ensino.

b) Diretrizes tobre escrituração e arquivo escolares visando a simplificação, fidedignidade e segurança da documentos.

c) Indicações sobre financiamentos do ensino e anuidades escolares.

d) Orientação quanto a órgãos, serviços instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de aperfeiçoa mento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 131 - O controle, como função de Inspecão Escolar, visa a oferecer aos órgãos de planejamento e decisão do sistema de ensino, dados sobre padrões de desempenho e eficiência dos estabelecimentos através da:

a) Acompanhamento das atividades do estabelecimento de ensino em termos de resultados custo eficiência do trabalho escolar.

b) Adoção de medidas de caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar.

c) Registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento.

d) Verificação de cumprimento das disposições legais.

e) Identificação de desvios significativos na execução de programas de modo a determinar o ajustamento e a reformulação de objetivos e processos.

f) Apuração de responsabilidade.

g) Proposição de sanções.

CAPITULO II

DA SUPERVISÃO DO ENSINO

Art. 135 - A Supervisão de Ensino tem como objetivo promover o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem no sistema educacional, através de orientação pedagógico didática, da atualização e do aperfeiçoamento do magistério.

Art. 136 - São agentes de Supervisão, no Distrito Federal, os supervisores, a nível da administração do sistema de ensino os orientadores escolares diretores de estabelecimentos de ensino, a nível da escola.

Art. 137 - A Supervisão de Ensino a nível de administração do sistema visa a:

a) Preservar o atendimento e a compatibilização do ensino aos princípios e diretrizes da educação nacional e as normas próprias do sistema de ensino do Distrito Federal.

b) Assegurar unidade ao sistema de ensino no que concerne a objetivos e padrões de aprendizagem emanados do planejamento de currículo do sistema, constituindo-se em elemento da ligação entre a administração superior do ensino e as unidades escolares, para cumprimento de decisões de caráter pedagógico administrativo oriundas da primeira.

c) Orientar a programação básica do ensino, com vistas a melhoria da produtividade dos estabelecimentos.

d) Acompanhar atividades de planejamento escolar técnico-pedagogico, zelando no sentido de que as mesmas se efetivem pelo pessoal de magistério do estabelecimento de ensino.

e) Ajudar as escolas a selecionarem objetivos e a criarem situações de ensino aprendizagem adequadas às necessidades do aluno e as condições locais.

f) Assegurar as escolas, a necessária flexibilidade didática, incentivando-lhes a originalidade e a criatividade de elaboração e implementação de seus currículos plenos, a partir dos objetivos e padrões planejados pelo sistema de ensino para desenvolvimento da aprendizagem dos alunos.

g) Informar o órgão de planejamento de currículo, sobre problemas de execução curricular.

Art. 138 - A supervisão de ensino a nível de escola visa: 

a) Prestar assistência aos professores para melhor compreenderem os fins e os objetivos gerais da educação e o desempenho esperado na consecução dos mesmos.

b) Promover levantamentos e utilizações de informações de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade do estabelecimento de ensino condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à melhoria do ensino.

c) Coordenar a seleção de objetivos válidos para o ensino, a elaboração e/ou a revisão do currículo pleno, seu acompanhamento e avaliação, a determinação de padrões, critérios e instrumentos de avaliação da aprendizagem e a seleção de materiais apropriados a implementação do ensino.

cl) Detectar necessidades de qualificação dos professores e de programação de medidas tendentes a garantir resultados de aprendizagem dos alunos segundo padrões desejáveis de desempenho.

e) Ajustar a assistência técnico-pedagógica as realidades sócio-econômicas e culturais que afetam o sistema educacional e a escola.

f) Ajudar os professores na interpretação do currículo para a comunidade, de modo que esta possa compreender e colaborar com o esforço da escola.

g) Prestar assistência aos professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa específica de desenvolvimento ou situação de aprendizagem em que se encentrem, estimulando a escola a criar condições satisfatórias e diversificadas de atendimento.

h) Fornecer subsídios aos órgãos de formação, aperfeiçoamento e atualização de professores.

i) Fornecer informações, ao serviço próprio quanto aos desempenhos da escola no processo ensino-aprendizagem e quanto ao produto do ensino, no estabelecimento.

Parágrafo único - Para efeito dos desempenhos pré vistos neste artigo, a supervisão de ensino dever constituir-se como um elemento de liderança e de relações humanas que estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores sob as mais variadas formas, elevando o índice de produtividades da escola.

Art. 139 - Deverá ser assegurada compatibilidade entre as atividades de supervisão do ensino e de inspeção escolar.

TÍTULO XII

DAS NORMAS REGIMENTAIS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 140 - Compete ao órgão próprio de inspeção do sistema a aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, nos termos das presentes normas, excluindo-se, deste dispositivo, os estabelecimentos oficiais ou particulares que apresentem proposta de experiência pedagógica em regime especial distinto do prescrito nesta Resolução.

§ 1º - O exame do regimento não devera exceder o prazo de 30 dias da data do recebimento.

§ 2º - Para adoção do regime especial pelo estabelecimento, será necessária autorização prévia do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 141 - Os estabelecimentos de ensino devem apresentar seus regimentos ao órgão próprio de inspeção até 120(cento e vinte) dias contados da data da vigência desta Resolução.

§ 1º - A rede oficial, por grau de ensino, poderá apresentar normas regimentais de caráter geral, assegurada a flexibilidade didática aos estabelecimentos, devendo ocorrer o desdobramento a nível de estabelecimento até 120 dias após a fixação das citadas normas.

§ 2º - As pessoas jurídicas de direito privado que mantenham dois ou mais estabelecimentos de ensino poderão apresentar regimento comum, desde que preservada a necessária flexibilidade didática de cada escola.

§ 3º - Os pedidos de autorização de funcionamento de estabelecimento de ensino deverão ser acompanhados de regimento de acordo com as presentes normas.

Art. 142 - Quando o sistema de ensino ou pessoas jurídicas de direito privado optarem por exercitar o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo precedente, as normas regimentais previstas deverão ser submetidas ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 143 - O Regimento será dividido em títulos que podem ser desdobrados em Capítulos e Artigos; os Títulos e Capítulos receberão numeração romana, enquanto os Artigos, até o 9º, terão numeração ordinal, após este cardinal.

Art. 144 - São obrigatórios os seguintes Títulos:

a) Da Organização do Estabelecimento

b) Do Regime Escolar

c) Dos Professores e Especialistas

d) Dos Alunos

e) Das Instituições Escolares

f) Da Assistência ao Educando

Parágrafo único - Quando necessário, haverá também títulos para Disposições Gerais e Disposições Transitórias.

Art. 145 - No título Da Organização do Estabelecimento deve haver artigos:

I - Que definam o estabelecimento:

a) Caracterizando-o pelo nome próprio por extenso, compatibilizado com a nomenclatura legal, a data de fundação localização e endereço.

b) Caracterizando a entidade mantenedora pela denominação, natureza jurídica, finalidade, endereço, foro, capital e registro em cartório.

c) Identificando os objetivos do estabelecimento e definindo sua filosofia educacional.

d) Especificando as formas do planejamento, controle a avaliação do estabelecimento.

e) Definindo a forma de provimento de cardas funções.

f) Especificando os cursos, sua forma de organização anual, semestral, por disciplina, os objetivos específicos de cada um.

II - Que definam seu currículo pleno:

a) Referentes ao currículo pleno de cada curso, distinguindo a educação geral da formação especial, estudos obrigatórios, ofertas para opção dos alunos e, integrando o regimento sob a forma de anexo, esoecificação dos componentes curriculares com o total de horas-aula semanais por atividade, área de estudo ou disciplina, por série, semestre ou grupo de disciplinas, incluindo-se em anexo diretrizes básicas para os conteúdos progamáticos e seu relacionamento horizontal e vertical.

b) Referentes a orientação metodológica básica e aos materiais de ensino.

c) Referentes aos padrões, critérios e instrumentos de avaliação da aprendizagem.

d) Especificando os critérios de promoção.

e) Definindo o processo de recuperação, bem como forma e períodos adotados.

f) Caso aceita a figura da dependência, a forma e critérios com que o estabelecimento agirá.

Art. 146 - No Título Do Regime Escolar deve ha ver artigos:

a) Definindo o ano letivo e os mínimos de dias e horas destinados ao trabalho escolar.

b) Definindo a destinação, dentro do ano letivo, do período escolar efetivo e dos outros períodos que o estabelecimento adote, bem como especificando o compromisso de apresentação do calendário escolar ao órgão próprio do sistema.

c) Contendo o período destinado ã matrícula, limites etários dos alunos, documentação escolar exigida, formas de cancelamento da matrícula e número de alunos por classe.

d) Indicando as formas de compromisso do pai ou responsável para com o estabelecimento.

e) Informando os critérios para frequência dos alunos, definindo os percentuais mínimos, complementação, isencão ou dispensa.

f) Estabelecendo períodos e critérios para aceitacão ou expedição de transferências.

g) Determinando formas de expedição de certificados uu diplomas para alunos transferidos ou concluintes.

Art. 147 - No título Dos Professores e Especialistas deve haver artigos:

a) Sobre a constituição do corpo de professores e especialistas do estabelecimento.

b) Definindo direitos e deveres dos professores e especialistas.

c) Sobre a composição e atribuições do Conselho de Classe, Equipes de Disciplinas ou outras formas de atuação conjunta de professores e/ou especialistas, se houver.

Art. 148 - No título nos deve haver artigos:

a) Sobre a constituição do corpo discente.

b) Definindo o que a escola oferece e permite aos alunos, os padrões de desempenho social e escolar esperado deles no estabelecimento, bem como graus de competência de exercício da  autoridade e aplicação de sanções à transgressão de normas.

Art. 149 - No título Das Instituições Escolares deve haver artigo definindo as instituições escolares do estabelecimento, tais como Gremio Escolar, Centro Cívico Social e Clubes, Associação de Pais e Mestres e outras, bem como especificando, seus fins e formas de atuação, devendo a regulamentação ou os estatutos dessas instituições constituir-se em anexos.

Art. 150 - No título Da Assistência ao Educando deve haver artigos:

a) Definindo a forma ou estruturação de assistência ao educando, tal como alimentação, médico-odontológica, etc, bem como seus fins.

b) Definindo a Caixa Escolar e sua forma de atuação.

Parágrafo único - Caso o estabelecimento tenha peculiarídades pelas quais não se justifique o título Da Assistência ao Educando, o mesmo poderá ser eliminado, colocando-se a Caixa Escolar no título Das Instituições Escolares e a alimentação no título Das Instituições Escolares e a alimentação no título Das Disposições Gerais.

Art. 151 - O título Das Disposições Gerais deverá ser incluído no regimento, sempre que necessário, com artigos referentes a assuntos que tratem de aspectos de interesse geral e que não se enquadrem nos títulos anteriores.

Art. 152 - O título Das Disposições Transitórias deverá ser incluído sempre que necessário, com artigos de caráter provisório ou temporário tais como o Plano de Implantação da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, extinção progressiva do regime da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

TÍTULO XIII

DA AUTORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 153 - O funcionamento dos estabelecimentos do sistema de ensino do Distrito Federal será autorizado por prazo determinado, e sujeito à inspeção nos termos da lei.

Parágrafo único - Era se tratando de escola Maternal, de Jardim de Infância, e de ensino supletivo, as normas aqui estabelecidas serão aplicáveis no que couber.

Art. 154 - A autorização para funcionamento e estabelecimento ou curso de ensino de 1º e 2º graus será concluida desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Idoneidade moral e profissional do diretor e corpo docente.

b) Instalações físicas e pedagógicas satisfatórias.

c) Escrituração escolar e arquivo que assegurem a verificação da identidade de cada aluno e da regularidade e autenticidade de sua vida escolar, bem como do funcionamento da escola.

d) Capacidade financeira da entidade mantenedora inclusive para garantia de remuneração ao pessoal nos termos da legislação vigente.

e) Organização didática ajustada às diretrizes e bases fixadas em lei.

f) Atendimento às normas fixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

g) Proposta de anuidade escolar a ser cobrada pelo estabelecimento.

Art. 155 - A idoneidade moral e profissional da direção e corpo docente será comprovada pela apresentação dos respectivos registros, títulos e atestados, conforme a legislação vigente.

Art. 155 - A idoneidade moral e profissional, da direção e corpo docente será comprovada pela apresentação dos respectivos registros, títulos e documentos, conforme a legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

Parágrafo único - É exigência geral a apresentação dos seguintes documentos:

§ 1º - É exigência geral a apresentação do seguinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

a) Carteira de identidade

a) carteira de identidade (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

b) Título de eleitor

b) título de eleitor (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

c) Carteira de reservista ou equivalente

c) certificado de reservista ou equivalente (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

d) Cartão de identificação de contribuinte

d) cartão de identificação do contribuinte (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

e) Folha corrida

e) atestado médico fornecido por serviço o facial comprobatório da sanidade física e mental. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

§ 2º - Os interessados ou seu bastante procurador firmarão, quando da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, declarações de possuirem bons antecedentes e idoneidade moral, (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

§ 3º - Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, proceder-se-à na forma prevista no Decreto Federal número 83.936, de 05 de setembro de 1979. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

§ 4º - O órgão de fiscalização do sistema valerá pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

f) Laudo médico fornecido por serviço oficial competente comprobatório de sanidade física e mental. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

g) Atestado de idoneidade moral firmado por duas pessoas idóneas relacionadas com a educação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 07/11/1979)

Art. 156 - No ensino de 1º grau são exigências específicas:

I - Para o Diretor:

a) Título expedido por curso de graduação em Pedagogia, com habilitação em administração escolar, de duração plena, ou curta, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, bem como registro no órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura.

b) Certificado de prestação de exame de suficiência, realizado em instituições oficiais de ensino superior, indicadas pelo Conselho Federal de Educação, no caso de insuficiência de candidatos com o requisito estabelecido no item a (Art. 16 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969) com Registro de diretor de estabelecimento de ensino pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, e comprovação de experiência de magistério por 3 anos no mínimo.

Parágrafo único - Quando não houver candidatos habilitados legalmente para o exercício de direção, caberá ao Conselho de Educação do Distrito Federal decidir do curriculum vitae do candidato a diretor. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/12/1983)

II - Para outros especialistas em educação Habilitação específica de nível superior

III - Para o Secretário:

Habilitação profissional e registro no órgão próprio da SEC.

IV - Para o Corpo Docente:

Habilitação mínima prevista no artigo 27 desta resolução e registro no órgão próprio da SEC.

Art. 157 - No ensino de 2º grau são exigências específicas:

I - Para o Diretor:

a) Título expedido por curso superior de graduação em Pedagogia, com habilitação em administração escolar, de duração plena, ou pós-graduação, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, bem como registro no órgão próprio da SEC.

b) Certificado de prestação de exame de suficiência, realizado em instituições oficiais de ensino superior, indicadas pelo Conselho Federal de Educação, no caso de insuficiência de candidatos com o registro estabelecido no item a (Art. 16 do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969), com registro de diretor de estabelecimento de ensino, pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e comprovação de experiência de magistério por 3 anos, no mínimo.

Parágrafo único - Quando não houver candidatos habilitados legalmente para o exercício de direção, caberá ao Conselho de Educação do Distrito Federal decidir sobre o curriculum-vitae do candidato a diretor. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Resolução 9 de 15/12/1983)

II - Para outros especialistas em educação:

Habilitação específica em nível superior

III - Para o Secretário:

Habilitação profissional e registro no órgão próprio da SEC.

IV - Para o Corpo Docente:

Habilitação mínima prevista no art. 50 desta resolução e registro no órgão próprio da SEC.

Art. 158 - A documentação exigida para o pessoal de magistério, sempre atualizada, permanecerá nas secretarias dos estabelecimentos de ensino a disposição da Inspeção.

Art. 159 - O prédio, suas instalações e equipamento deverão atender a especificações estabelecidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Educação e Cultura, nos termos das normas gerais e específicas vigentes sobre a matéria.

Art. 160 - Concluída a inspeção prévia e verifica das condições mínimas satisfatórias, o estabelecimento de ensino receberá autorização precária pelo órgão próprio de inspeção, para o seu funcionamento enquanto perdurar o prazo de 120 dias que se fixa para a tramitação do respectivo processo.

Parágrafo único. Não será concedida autorização precária a estabelecimentos para ministrar: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/12/1981)

a) - cursos supletivos com avaliação no processo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/12/1981)

b) - ensino de 2° Grau, com currículos profíssionalizantes de validade regional; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/12/1981)

c) - ensino de 2° Grau, com currículos de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/12/1981)

d) - experiências pedagógicas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 4 de 22/12/1981)

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO

Art. 161 - Os estabelecimentos ou cursos devidamente autorizados, deverão requerer o seu reconhecimento, após quatro anos de funcionamento para o 1º grau, e dois anos, para o 2º grau. (Legislação Correlata - Resolução 4 de 05/12/1979)

Art. 162 - No processo para reconhecimento será exigida a comprovação de: (Legislação Correlata - Resolução 4 de 05/12/1979)

a) Aprimoramento tecnico-pedagógico, considerando-se a orientação educacional e vocacional e a assistência ao educando.

b) Obra educativa desenvolvida em função da comunida de.

c) Aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo.

d) Serviço de orientação educacional próprio ou em regimento de intercomplementaridade.

e) Propriedade ou garantia de uso do prédio por tem pó indeterminado.

f) Melhoria das instalações.

Parágrafo único - A concessão do reconhecimento far-se-á através de ato do Secretário de Educação e Cultura, mediante parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 163 - No caso de ser denegado o reconhecimento, poderá a autorização de funcionamento ser dilatada, a critério do Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPITULO III

DA INSPEÇAO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 164 - Todos os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou cursos, tanto autorizados como reconhecidos, serão sujeitos a inspecão nos termos do art. 16 da Lei nº/4.024 , de 20 de dezembro de 1961 e do título XI, capítulo I desta resolução.

Art. 165 - A inspecão será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura que também se desincumbirá das providências preparatórias dos processos de autorização e reconhecimento.

Art. 166 - Observadas as presentes normas, o órgão próprio da Secretaria de Educação e Cultura prestara a devida assistência técnico-pedagógica aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, considerando as diretrizes traçadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, e as complementares que vier a baixar.

Art. 167 - No caso de inobservância da lei, das presentes normas ou no de queda de nível da obra educacional, o diretor de curso ou estabelecimento deverá ser orientado no sentido de sanar essas deficiências, dentro de prazos estabelecidos, sempre assegurada a assistência técnica de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - Esgotados os prazos concedidos, o órgão de inspecão do sistema proporá a suspensão das atividades do estabelecimento, garantidos aos alunos a continuidade e o aproveitamento dos estudos.

TITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 168 - Enquanto perdurar a falta de professores habilitados em cursos de 2º grau, de quatro anos, ou em cursos de nível superior, para exercício no magistério de 1º grau, o sistema de ensino poderá instalar cursos de estudos adicionais de 1 ano, a nível de 2º grau, a ser proposto aos professores em exercicio, para efeito de seu melhor rendimento.

Parágrafo único - Fica a Escola Normal de Brasília credenciada a promover os cursos previstos neste artigo.

Art. 169 - Igualmente, enquanto não se conte com número suficiente de professores habilitados para a educação anterior ao ensino de 1º grau, o sistema de ensino poderá admitir professores do antigo ensino primário ou do 1º grau, devidamente treinados.

Art. 170 - Os alunos das escolas oficiais que iníciaram os estudos até 1971, de acordo cora as "Normas Regimentais, para o curso Normal Oficial" terão seu currículo adaptado de con formidade com o Parecer nº 05/73-CEDF.

Art. 171 - Os alunos que iniciaram o ensino de 2º grau da rede oficial, com vistas ã habilitação para o magistério, em 1972 e 1973, terão seus currículos adaptados as presentes normas.

Art. 172 - Os alunos que iniciaram os estudos referentes ao curso de habilitação para o magistério de 1º grau, em escolas particulares, até 1973, concluirão esses estudos na forma do regimento vigente, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Poderão os estabelecimentos de ensino indicados neste artigo, adaptar seu currículo as presentes normas, com,a necessária aprovação do Conselho de Educação, Distrito Federal.

Art 173 - Os candidatos que já foram aprovados par cialmente e, exames de madureza - art. 99 da Lei 4.024, de 2 de dezembro de 1961 - terão aproveitadas as aprovações, desde que haja equivalência podendo completar o exame, segundo as Normas desta Resolução.

Art. 174 - A administração da rede oficial ou particular de ensino poderá utilizar prédios e instalações, para funcionamento de cursos diversos daqueles a que se destine o estabelecimento, promovendo as adaptações necessárias ao funcionamento conjunto dos cursos, bem como poderá implantar a instalação de centros interescolares.

Parágrafo único - Centro Interescolar é o que oferece determinados componentes curriculares ou determinadas habilitações para complementar o currículo de uma ou mais escolas ou Centros de Ensino.

Art. 175 - Até a aprovação dos respectivos regimentos adaptados a Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, os estabelecimentos obedecerão aos atualmente em vigência, no que caiba, bera como ao prescrito nos textos legais.

Art. 176 - Não será permitida a criação de estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessaria ou dispersão prejudicial de recursos humanos ou financeiros, a juízo do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 177 - Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados, tanto na área docente como administrativa, não bastar para atender as necessidades do ensino, observar-se-á o que prescrevem os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 178 - Ficam ressalvados os direitos dos atuais diretores, inspetores, administradores estáveis no serviço público, bem como ficam assegurados os direitos dos atuais professores com registro definitivo do Ministério da Educação e Cultura antes da vigência da Lei nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971 e os direitos dos atuais secretários de estabelecimentos de ensino, com registro no MEC.

§ 1º - O sistema de ensino providenciará o registro de Secretários de Estabelecimento de Ensino, no Distrito Federal, considerando o curso próprio de 2º grau como exigência mínima de habilitação.

§ 2º - Os atuais Secretários poderão receber o registro próprio mediante estudos e/ou exames Supletivos que lhes completem a formação.

Art. 179 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 1974

Aprovada em Plenário na

Sessão Extraordinária de 04/01/74

Homologada em 19/03/71.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1974 p. 5, col. 1